O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) validou a mudança na forma de custeio do plano de saúde de uma ex-funcionária dos Correios, que havia aderido a um Plano de Desligamento Incentivado (PDI). A decisão da 9ª Turma do TRT-2 confirmou uma sentença anterior que permitia que o plano de saúde, anteriormente gratuito, passasse a ter cobranças de mensalidades e coparticipação, conforme estabelecido em acordo coletivo.
A ex-empregada recorreu à justiça solicitando a cessação das cobranças e a devolução dos valores pagos, alegando que a mudança contrariava o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe alterações prejudiciais nas condições contratuais de trabalho. No entanto, a desembargadora-relatora Bianca Bastos argumentou que a alteração foi legítima, uma vez que não ocorreu unilateralmente, mas por meio de negociação coletiva, mediada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão também ressaltou que, apesar de o benefício ter sido estabelecido inicialmente por norma interna, a repetição da previsão em acordos coletivos subsequentes legitima a modificação, apontando que não existe direito adquirido em relações contratuais negociáveis.
Outro recurso da funcionária, que pedia sua reintegração ao emprego sob alegação de que a demissão seria nula com a mudança do plano de saúde, também foi negado. A relatora explicou que a adesão ao PDI não garantia a manutenção das condições originais do custeio do benefício. De acordo com o documento, a continuidade do plano de saúde estava sujeita às disposições do Manual de Pessoal e dos acordos coletivos ou sentença normativa vigentes na época.
Fonte: Conjur